As Federações são organizações sindicais de grau superior constituídas nos Estados-membros da Nação, que agrupam sindicatos de categoria profissional ou econômica.
A FECOMERCIO/AP é uma organização sindical patronal, que agrupa sindicatos de categoria econômica do comércio de bens, serviços e turismo. Para assegurar a legitimidade dos sindicatos que integram o Sistema, as federações do comércio averiguam a autenticidade de sua atuação para se certificar de que estejam em sintonia com a proposta do Sicomercio.
É compromisso das entidades sindicais integrantes:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/
CLT - Consolidação das leis do Trabalho
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
Da Associação em Sindicato
SEÇÃO V
Das Associações Sindicais de Grau Superior
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22-09-57, DOU 24-09-57)
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22-09-57, DOU 24-09-57)
§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Renumerado pela Lei nº 3.265, de 22-09-57, DOU 24-09-57)
STF: Súm. 677
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Renumerado pela Lei nº 3.265, de 22-09-57, DOU 24-09-57)
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art. 536 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67.
Art. 537 - O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
STF: Súm. 677
§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.
Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55)
b) Conselho de Representantes; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55)
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19-08-69, DOU 20-08-69)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Acrescentado pela Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55)
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Renumerado pela Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55)
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 771, de 19-08-69, DOU 20-08-69)
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Acrescentado pela Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55)
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOV.html